Rondônia: Superintendente suspende competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho para embargar e interditar


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/07/2013



A Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia, Ludma de Oliveira Correa Lima, suspendeu a competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho de interditar máquinas e embargar obras quando constatada situação de grave e iminente risco para a saúde ou segurança do trabalhador. Com esse Ato, a superintendente concentrou unicamente em sua pessoa essa competência. A resolução foi publicada nesta quarta-feira, 23, no Diário Oficial da União – DOU, por meio da Portaria nº 66, de 22 de julho de 2013.


A atual ocupante da função de superintendente da SRTE/RO, há cerca de 8 meses, não é integrante do quadro de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e não se tem informações sobre sua formação profissional. Sabe-se, apenas que é casada com o ex-superintendente Rui Mota, que se identifica como assessor do ministro do Trabalho e tem participado de reuniões administrativas na SRTE/RO.


Apesar do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, delegar essa atribuição aos Superintendentes Regionais, a Portaria Ministerial nº 40/2011, que estabelece procedimentos relativos a embargos e interdição, estendeu a competência de interditar equipamentos e embargar obras aos Auditores-Fiscais do Trabalho, incluindo os integrantes de Grupos Móveis de Fiscalização, para garantir a agilidade e efetividade da medida.


Para a presidente do Sinait, Rosângela Rassy, a medida significa um retrocesso de procedimentos, considerando-se que os Auditores-Fiscais do Trabalho, que estão diariamente fiscalizando as condições de trabalho e constatando as situações de risco a que são submetidos os trabalhadores, são as autoridades que detêm conhecimentos e condições técnicas para avaliar a necessidade de interditar ou embargar.  Ela lembra que o número de acidentes de trabalho no Brasil chega a mais de 700 mil por ano, segundo a Previdência Social, e impedir que os Auditores-Fiscais façam as interdições significa deixar o trabalhador à mercê de empregadores irresponsáveis, aumentando os riscos de acidentes de trabalho.


“A competência, que é estendida aos Auditores-Fiscais do Trabalho, é acatada na maioria das Superintendências, pois se trata de uma ação que pode prevenir acidentes e salvar vidas”, diz Rosângela. A exceção é o Estado do Rio de Janeiro. “Certamente medidas como essas contribuem para o aumento de acidentes de trabalho nesses dois Estados”, complementa.


Competência Definitiva


De acordo com a presidente, delegar essa competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho, que estão em contato diário com as situações de grave e eminente risco vivenciadas por milhares de trabalhadores brasileiros todos os dias, está de acordo com o direito assegurado no artigo 7º da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII: ... “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.


A competência definitiva para embargos e interdições é reivindicada pelo Sinait e o pleito é de conhecimento da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e está previsto no artigo 16 do anteprojeto da Lei Orgânica do Fisco – LOF, que trata de garantias e prerrogativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho: “interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obras, total ou parcialmente, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à segurança do trabalhador”.


Os Auditores-Fiscais do Trabalho e servidores administrativos da SRTE/RO já estão se mobilizando, por meio de contatos mantidos com a superintendente, para que a Portaria 66/2013 seja revogada, restabelecendo a competência dos Auditores, segundo informações do Delegado Sindical do Sinait, Bernardo Henriques Velasco.


O Sinait está enviando documento ao ministro Manoel Dias, com a mesma solicitação.


Leia as portaria relativas à Rondônia abaixo.


 


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA


PORTARIA No- 66, DE 22 DE JULHO DE 2013


A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da portaria GM nº. 1.330, de 15/08/2012, publicada no D.O.U de 16/08/2012; portaria GM nº.153 de 12/02/2009, publicada no D.O.U de 13/02/2009, que aprovou o Regimento Interno das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do Grupo III, resolve:


Art.1º Tornar sem efeito a portaria nº 20 de 17 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2012, nº 97 seção 1, referente à competência aos Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia.
 
Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUDMA DE OLIVEIRA CORREA LIMA


 


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA


PORTARIA Nº 20, DE 17 DE MAIO DE 2012


O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE RONDÔNIA - SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe foram conferidas através da Portaria GM nº. 1.700, de 24/08/2011, publicada no D.O.U. de 24/08/2011; Portaria SPOA nº. 230 de 24/07/2008, publicada no D.O.U. de 25/07/2008; Portaria GM nº. 153 de 12/02/2009, publicada no D.O.U. de 13/02/2009, que aprovou o Regimento Interno das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do Grupo III, resolve:


Art.1° - Delegar competência aos Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia, inclusive aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização, para interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos ou embargar obras, quando constatarem situação de grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
 
Art. 2º - Delegar competência ao Chefe do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho (NEGUR) para suspender o embargo ou interdição.
 
Art. 3° - Os procedimentos relativos ao embargo e à interdição deverão seguir o estabelecido na Portaria Ministerial n° 40, de 14 de janeiro de 2011.
 
Art. 4° - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Portaria n°. 140, de 18 de outubro de 2004.


PEDRO DE OLIVEIRA SÁ


 

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