STJ - Decisão que protege o direito do trabalhador


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/09/2009



14-9-2009 – SINAIT


 


Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que os processos contra empregadores que deixam de anotar a Carteira de Trabalho dos empregados devem ser julgados na Justiça Estadual, pois o dano imediato é causado ao trabalhador. Havia o entendimento de que o crime deveria ser julgado pela Justiça Federal, pois o prejuízo seria da União, no caso a Previdência Social, com o não recolhimento da contribuição devida. Mas prevaleceu a primeira hipótese, reforçada pela Súmula 62 do STJ.


A Carteira de Trabalho devidamente assinada é direito do trabalhador e a omissão ou fraude é considerada crime para proteção dos direitos dos trabalhadores. É atribuição dos Auditores Fiscais do Trabalho verificar a anotação da CTPS, jornada de trabalho, descanso remunerado, férias, pagamento de 13º salário, recolhimento do FGTS, entre outros deveres do empregador. A CTPS é um documento muito importante e os dados contidos no documento são computados para efeito de aposentadorias e concessão de outros benefícios em caso de acidentes, doenças profissionais, etc. É dever do trabalhador que estiver sendo lesado denunciar e procurar o órgão competente para que o reparo seja feito. Quando a Fiscalização do Trabalho não resolve o problema, é a Justiça do Trabalho a instância que deve ser acionada.


 


Leia a nota do STJ:


 


10-9-2009 – STJ


Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual


 


Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.
O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei nº 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de pro teger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.
Na segund a situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.
A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.
Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.
Processo: CC 99451


 

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