TST confirma competência de Auditores-Fiscais do Trabalho para reconhecer o vínculo trabalhista


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/10/2013



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, ao julgar Agravo de Instrumento de uma grande rede de supermercados, confirmou a competência de Auditores-Fiscais do Trabalho para reconhecer o vínculo trabalhista entre um empregado e a empresa. A contestação judicial se deu após um Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar autos de infração por encontrar 138 repositores de mercadorias nas gôndolas sem o devido registro em Carteira de Trabalho. Segundo a empresa, somente a Justiça do Trabalho poderia reconhecer o vínculo de trabalho.


A tese foi vencida em todas as instâncias. De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, entre as atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho está a de verificar o fiel cumprimento da lei trabalhista, incluindo o correto registro do trabalhador.


Veja notícias sobre o julgamento do Agravo de Instrumento:


4-10-2013 – TST


É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.


A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do fiscal estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento, poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, conforme disposto no artigo 114 da Constituição.


A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que a documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria demonstrado a regularidade da relação de trabalho, pois as datas dos contratos temporários apresentados eram posteriores às da autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho, diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato ocorria.


Com relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei n.º 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".


Na Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou provimento por entender que a interpretação regional estava correta. Para o relator, não configura invasão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que detém atribuições administrativas de fiscalização asseguradas pela Constituição.


O ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não se limitam apenas à análise da regularidade da documentação apresentada pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista no tocante à regularidade na formalização do vínculo de emprego.


(Dirceu Arcoverde/CF)


Processo: AIRR-8500-49.2006.5.02.0039


8-10-2013 – Revista Consultor Jurídico


Competência da carreira - Auditor do trabalho pode identificar vínculo empregatício


O auditor fiscal do trabalho tem competência para identificar o vínculo empregatício e multar uma empresa caso ela não esteja cumprindo a legislação trabalhista. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de um supermercado que pretendia anular a sanção aplicada contra ela.


A empresa foi multada por um auditor que constatou a existência de 138 trabalhadores em condição irregular. A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do fiscal do trabalho. Para o supermercado, somente a Justiça do Trabalho poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego.


A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. De acordo com o TRT, entre as competências atribuídas ao fiscal pela Lei 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".


A empresa recorreu ao TST que manteve a decisão do TRT. De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na 2ª Turma, não ficou configurada a invasão de competência. “O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem”, explica.


O ministro explica em seu voto que a fiscalização, como todos os demais agentes da administração pública, tem o poder de, de ofício e diante de cada caso concreto, interpretar as leis aplicando ou não as sanções correspondentes.


“O desempenho das atribuições constitucionais e legais cometidas ao auditor fiscal do trabalho decorre do poder de polícia administrativa que lhe é legalmente atribuído, e não de competência jurisdicional, sendo as penalidades aplicadas pelo auditor passíveis de impugnação na esfera administrativa ou de revisão diretamente pela via judicial”, complementa. O voto do relator foi seguido pelos demais ministros da Turma.


Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


AIRR-8500-49.2006.5.02.0039

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