Embargos e Interdições – TRT em Rondônia reconhece autonomia para Auditores-Fiscais do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho da 14ª Região – Rondônia obteve sucesso no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/02/2014



O Ministério Público do Trabalho da 14ª Região – Rondônia obteve sucesso no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - PROCESSO: 0010013-58.2014.5.14.0000, em favor da autonomia dos Auditores-Fiscais do Trabalho para embargar obras e interditar máquinas e equipamentos em caso de constatação de grave e iminente risco para os trabalhadores.


A desembargadora Socorro Guimarães cassou decisão anterior que negou a antecipação de tutela no processo. A nova decisão autoriza os Auditores-Fiscais do Trabalho “a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade da medida, para início ou manutenção da produção de seus efeitos, ser previamente autorizada ou confirmada por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de posterior recurso ao órgão superior em matéria de saúde e segurança, em Brasília.”


A decisão da desembargadora fundamentou-se, entre outros pilares, no artigo 13 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, da qual o Brasil é signatário, e no artigo 6º da Constituição Federal. Também considerou que a Portaria nº 66, de 22 de julho de 2013, assinada pela Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia contrariou a Portaria assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, que autoriza os Auditores-Fiscais a tomarem as medidas necessárias para proteger a vida dos trabalhadores no curso das ações fiscais.


O Sinait considera a decisão emblemática, pois reitera o entendimento que a entidade e a categoria têm defendido, ou seja, de que a autonomia para embargar e interditar é condição que determina, em muitos casos, a vida ou a morte de trabalhadores. A ação deve ser imediata quando o perigo é constatado e impedir que isso seja feito é um ato de grande irresponsabilidade, que pode pesar administrativa e criminalmente sobre quem impuser o obstáculo.


Segundo o secretário de Inspeção do Trabalho Paulo Sérgio de Almeida, uma solução administrativa para o problema está em elaboração e deverá uniformizar procedimentos em todo o Brasil. Enquanto isso não se concretiza, é uma vitória ter a autonomia reconhecida pela Justiça do Trabalho. E que sirva de exemplos para os superintendentes que, ao contrário da superintendente em Rondônia, ainda não voltaram atrás em suas decisões.


Veja, a seguir, a íntegra da decisão da desembargadora Socorro Guimarães:


PROCESSO: 0010013-58.2014.5.14.0000


CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (PJE)


ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO


IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO)


PROCURADORES: FABRÍCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS


LITISCONSORTE: UNIÃO


RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES 


DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo sistema de PJe (Id 53723), mediante o qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO alega que nos autos da Ação Civil Pública (Processo n. 0010450-12.2013.5.14.0008), a autoridade coatora proferiu decisão interlocutória denegando a antecipação da tutela nos seguintes termos: 


Consta na exordial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a argumentação de que o decurso do tempo em função da tramitação do feito consistirá no trágico destino de inúmeros trabalhadores expostos a graves e iminentes riscos de vida no ambiente de trabalho. Isso porque a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego teria suspendido a competência dos auditores fiscais do trabalho para embargar obras e interditar máquinas. 


Argumenta o autor que no caso em apreço a norma a ser aplicada em sede de análise do pedido de antecipação dos efeitos precários da tutela é aquela prevista no art. 84 do CDC. 


Contudo, esse não é o entendimento deste Juízo, porquanto a disciplina a ser aplicada é a contida no art. 273 do CPC, que é clara ao dispor que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, mediante comprovação (prova inequívoca) de existir perigo na demora e convencimento quanto à verossimilhança da alegação. É a regra processual. 


A antecipação contida no dispositivo legal referenciado é atinente à pretensão colocada em Juízo, quando os fatos articulados na inicial, produzida prova inequívoca, apresentem presunção de verdade, sob a qual haverá análise definitiva por ocasião da prolação da decisão. 


É certo que a medida perseguida pelo autor tem natureza satisfativa, pois é a pretensão principal posta sob o crivo do Judiciário e o seu deferimento antecipado implicaria no sem observância julgamento sumário da ação, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto que encerraria a jurisdição em primeiro grau, sem oportunizar à parte contrária, antes do julgamento, a apresentação de contestação e produção de provas. 


Ademais, ao contrário do afirmado no pedido, o indeferimento não caracteriza, em hipótese alguma, salvo-conduto para a requerida descumprir as normas de proteção ao trabalho. 


Trata-se de estrita observância ao devido processo legal. 


Por todo exposto e com supedâneo nas regras legais suscitadas e também naquela descrita no artigo 765 da CLT, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela. 


Afirma o impetrante que o ajuizamento da ação supracitada, com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “a fim desalvaguardar os milhões de trabalhadores expostos a graves riscos diariamente em todo o país, com a “[...] declaração praticamente idêntica à da redação constante da Convenção 81 em seu artigo 13. Em outras palavras, postulou-se a declaração judicial daquilo que já está expresso na referida convenção internacional, mas que vem sendo ignorado pela União, através do Ministério do Trabalho e Emprego”. 


Alega que estão presentes os requisitos elencados pelo art. 273 do Código de Processo Civil, especialmente porque “[...] a verossimilhança da alegação consiste na disparidade existente entre Portarias emitidas pelos Ministério do Trabalho (Número 40/2011) e pelos Superintendentes Regionais do Trabalho dos Estados de Rondônia, Paraíba, Rio de Janeiro e Paraná, e a Convenção 81 da OIT”, inclusive porque essas portarias “[...] constituem em verdadeiros atos normativos, públicos e notórios, que usurpam a competência dos auditores-fiscais do trabalho para a realização de atos de embargo ou interdição em atividades de grave e iminente risco à pessoa do trabalhador com f foi pleiteado o deferimento da tutela antecipada, de cunho nitidamente declaratório. 


Mais adiante, alega que “[...] a ação civil pública que originou este mandado de segurança tem cunho manifestamente declaratório, não havendo que se falar em prova inequívoca das alegações, porque a causa de pedir da ação civil pública protocolada tem substrato exclusivamente normativo”. Também afirma que “Ainda no mês de dezembro de 2013, a SRTE/Rondônia voltou atrás e tornou a atribuir a competência para embargar e interditar aos auditores-fiscais do trabalho, no entanto, os demais Estados do Rio de Janeiro, Paraíba e Paraná, através das SRTEs, persistem infringindo os preceitos contidos na Convenção 81 da OIT”. 


Mais adiante, alega que “O Estado Brasileiro comprometeu-se, através de instrumentos normativos internacionais, a tutelar a vida dos nossos trabalhadores. No entanto, a manutenção desse poder nas mãos dos Superintendentes Regionais do Trabalho tem se mostrado extremamente ineficaz para esta finalidade”. 


Em decorrência dessas alegações, pleiteou “[...] a concessão de media liminar, cassando-se o ato judicial ilegal praticado 1) pela autoridade impetrada e deferindo-se, ato contínuo, a medida liminar antecipatória, no bojo da ação civil pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008, a fim de que o Poder Judiciário profira decisão contendoa declaração judicial de que os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados em todo o território nacional a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade da medida, para início ou manutenção da produção de seus efeitos, ser previamente autorizada ou confirmada por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de posterior recurso ao órgão superior em matéria de saúde e segurança, em Brasília. 


Em julgamento meritório, pugnou pela confirmação da liminar. 


De igual modo, requereu a notificação da autoridade apontada como coatora e da terceira interessada (União). 


Atribuiu o valor à causa em R$1.000,00 (hum mil reais) 


De posse desse conciso relato, que reputo ser capaz de permitir evidenciar de onde promana a pretensão do impetrante para vir a juízo postular a tutela em face da violação de um alegado direito líquido e certo de sua titularidade, passo à análise incidental propícia à fase processual em testilha. 


Sob um primeiro plano, e antes de realizar uma análise substancial, levo a termo um exame tipicamente processual, com o escopo de concluir pela viabilidade do processamento deste mandamus, inclusive porque, num primeiro momento, a questão supra atrai para si o conteúdo do inciso II da Súmula TST n. 414.


Fazendo uma análise perfunctória da presente situação, percebe-se que a origem da questão se encontra na edição de portarias, pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, que retiraram a competência dos auditores fiscais do trabalho para a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos ou embargar obras, quando estes constatam situação de grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores. No âmbito de Rondônia, tal fato aconteceu mediante a edição da Portaria n. 66, de 22 de julho de 2013, que expressamente tornou sem efeito a Portaria n. 20, de 17 de maio de 2012. 


Analisando o conteúdo da Convenção n. 81 da Organização Internacional do Trabalho (formalizado pelo Decreto Legislativo 95.461/87), temos o seu art. 13, assim redigido, conforme se encontra no sítio eletrônico http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/convencao-n-81-de-oit.htm:


1 - Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.


2 - A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:


a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou


b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.


3 - Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.


De igual modo, está contido na Constituição Federal vigente:


Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
Indo mais além, não se pode olvidar que o conceito de meio ambiente inclui, também, o meio ambiente laboral, conforme se encontra no art. 200, inciso VII, da Constituição Federal vigente, competindo ao Órgão Ministerial a competência para a promoção da Ação Civil Pública que visa a proteção respectiva, segundo se vê no art. 129, inciso III, dessa Lei Maior.
 
DESSA FORMA, segundo a fundamentação precedente, decide-se:
 
I – Deferir a medida liminar peticionada, a fim de cassar a decisão judicial que negou a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos do Processo 0010450-12.2013.5.14.0008, a fim de suspender os efeitos da Portaria SRTE-RO n. 66, de 22 de julho de 2013, e declarar que os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade da medida, para início ou manutenção da produção de seus efeitos, ser previamente autorizada ou confirmada por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de posterior recurso ao órgão superior em matéria de saúde e segurança, em Brasília.
 
II - Dê-se ciência dessa decisão ao impetrante e à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações que reputar pertinentes, no prazo de 10 dias, a teor do disposto no inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/09 c/c 176 do RI.
 
III - Cite-se a litisconsorte União Federal, na forma legal pertinente.
 
Porto Velho (RO), de janeiro de 2014.
 
(assinado digitalmente)
SOCORRO GUIMARÃES
DESEMBARGADORA-RELATORA

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