Auditor-Fiscal do Trabalho não invade competência da Justiça quando declara vínculo empregatício


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/02/2014



O Tribunal Superior do Trabalho – TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 tornou sem efeito decisões de instâncias inferiores que desconsideraram o auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho contra um salão de beleza. O entendimento é de que o Auditor-Fiscal não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo empregatício e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


O Espaço Mulher Clínica de Beleza Ltda. foi autuado por um Auditor-Fiscal do Trabalho, que constatou vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. O auto de infração relata que os empregados trabalhavam na área-fim da empresa, com vínculo terceirizado, cujos requisitos confirmaram relação de emprego.


Recursos


No processo, o salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração afirmando que o Auditor-Fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício.


A União recorreu da decisão e confirmou a competência do Judiciário para declarar o vínculo de emprego, além de confirmar as atribuições legais do Auditor-Fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará), no entanto, manteve a sentença anterior.


O novo recurso da União foi interposto, desta vez ao TST. Contudo, a Quinta Turma do Tribunal também negou provimento sob o argumento de que a decisão referente ao vínculo empregatício é exclusiva do Poder Judiciário, não cabendo ao Auditor-Fiscal do Trabalho.


Competência do Auditor-Fiscal do Trabalho


A União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para a lavratura do auto de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua competência funcional.


Agora, a SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença mantida pelo Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União.


A decisão é importantíssima para a Auditoria-Fiscal do Trabalho e fará parte da jurisprudência daqui por diante, afastando questionamentos semelhantes, além de influenciar em outras ações em andamento.


Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST.


 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.