TRT de Rondônia estende competência de Auditores-Fiscais para interditar e embargar em todo o país


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/02/2014



O Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 14ª Região, de Porto Velho (RO), acolheu os embargos declaratórios impetrados pelo Ministério Público do Trabalho - MPT de Rondônia que pedem a ratificação da competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho para embargar obras e interditar máquinas e equipamentos em caso de constatação de grave e iminente risco para os trabalhadores.


A decisão do TRT, proferida no dia 13 de fevereiro, além de confirmar a competência para embargar e interditar a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho, suspende e torna sem efeito qualquer norma administrativa editada pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTEs que impeçam os Auditores-Fiscais de tomarem tais atitudes.


A decisão do TRT de Porto Velho foi proferida no dia 13 de fevereiro pela desembargadora-Relatora Maria do Socorro Costa Guimarães e vale para todo o país.


No dia 5 de fevereiro, o Sinait divulgou em seu site, matéria sobre o resultado exitoso da Ação Civil Pública - ACP, que informava da decisão liminar sobre este mesmo assunto.


O Sinait reitera sua posição, e considera essas decisões da Justiça Trabalhista emblemáticas, pois confirmam o entendimento que a entidade e a categoria têm defendido, ou seja, de que a autonomia para embargar e interditar é condição que determina, em muitos casos, a vida ou a morte de trabalhadores. A ação deve ser imediata quando o perigo é constatado e impedir que isso seja feito é um ato de grande irresponsabilidade, que pode pesar administrativa e criminalmente sobre quem impuser o obstáculo.


Confira abaixo a íntegra da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de Porto Velho (RO), proferida no dia 13 de fevereiro.


DECISÃO:


"[...] DESSA FORMA, acolho os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de ratificar e aditar a liminar anteriormente exarada, no sentido de suspender ou tornar sem efeito quaisquer normas administrativas editadas pela litisconsorte passiva União (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego), estabelecendo que os auditores-fiscais do trabalho estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior destes, quando se depararem em ação fiscal com situações de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade da medida, para início ou manutenção da produção de seus efeitos, ser previamente autorizada ou confirmada por autoridade diversa não envolvida na ação fiscalizadora, ressalvada exclusivamente a possibilidade de posterior recurso ao órgão superior em matéria de saúde e segurança, em Brasília.


Dê-se ciência desta decisão ao MPT embargante, à litisconsorte passiva União Federal, bem como a todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações que reputar pertinentes, no prazo de 10 dias, a teor do disposto no inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/09 c/c 176 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal [...]". 


 

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