TRT/RO confirma competência de Auditores-Fiscais para embargar e interditar em todo o território nacional


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/08/2014



O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO, concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho da 14ª Região – MPT/RO, autor da ação que pede a suspensão dos efeitos da Portaria que impede os Auditores-Fiscais do Trabalho de embargar obras e interditar máquinas e equipamentos. A decisão delega a competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho em todo o território nacional. A decisão foi proferida em recurso da União no processo, contra a decisão anterior, que já havia reconhecido a competência dos Auditores-Fiscais (veja matérias sobre a decisão anterior - https://www.sinait.org.br/index.php?r=site/noticiaView&id=8900 e https://www.sinait.org.br/index.php?r=site/noticiaView&id=8977).


Segundo o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, o pedido do MPT encontra respaldo no artigo 13 da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil. A decisão diz, ainda, que “o artigo 161 não deve ser interpretado de forma literal/gramatical, mas sim em consonância com o art. 13 da Convenção 81 da OIT e de forma sistemática com os dispositivos constitucionais que incorporaram como direito social fundamental dos trabalhadores o meio ambiente de trabalho hígido, seguro e adequado (art. 7º, XXII e XXVIII, 200, VIII, c/c 225, todos da CRFB).”


Por essa razão, concedeu “efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação civil pública 0010450-12.2014.5.14.0008 pelo Ministério Público do Trabalho, para declarar que os auditores fiscais do trabalho estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade da medida, para início ou manutenção da produção de seus efeitos, ser previamente autorizada ou confirmada por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal”.


Para o Sinait a decisão é importantíssima e reforça o entendimento defendido pela entidade e pela categoria.


Clique aqui para ler a íntegra da decisão.


 

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