Por Andrea Bochi
Edição: Nilza Murari
Ancorando-se no artigo 486 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, uma rede de restaurantes do Rio de Janeiro demitiu 690 empregados e delegou ao governo do Estado o pagamento das rescisões contratuais. Esse artigo ganhou destaque e gerou um grande de debate sobre o tema, porém, há divergências sobre sua pertinência, pois só poderá ser aplicado em casos específicos e quando configurar o chamado “fato do príncipe”, que segundo análises jurídicas, não é justificado pela atual pandemia.
A ocorrência da “Teoria do Fato do Príncipe” integra a “Teoria da imprevisão”. Segundo o Auditor-Fiscal do Trabalho Luis Alves de Freitas Lima, autor da publicação “Direitos trabalhistas durante a pandemia causada pela Covid-19”, a consequência jurídica só ocorrerá caso os requisitos dessa teoria estejam presentes. Os requisitos estabelecem que deverá haver a paralisação temporária ou definitiva da atividade determinada por edição de ato, lei ou resolução pela Administração Pública (municipal, estadual ou federal) e a impossibilidade de continuação da atividade. O “fato do príncipe” só é configurado quando a administração pública tem diversas alternativas e utilizou justamente aquela que prejudicou o empresário, de forma definitiva. Para Alves, o dano deve ser específico à empresa, diferente do que ocorre nesta situação de pandemia, em que o dano é partilhado por toda a sociedade. Por isso, predomina o entendimento de que o Poder Público pagaria somente a multa do FGTS, nos casos em que a empresa conseguisse confirmar a ocorrência da teoria.
No cenário atual da pandemia, os governos estaduais e municipais adotaram as medidas necessárias para tentar conter a disseminação do coronavírus, em favor da preservação da saúde e da vida humana. As decisões estão amparadas pelas recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, afastando assim a hipótese de configuração do “fato do príncipe”. Não é o caso de livre escolha.
O empregador que acionar a justiça poderá ser condenado ao pagamento das verbas indenizatórias não pagas na rescisão e deverá arcar com a multa pelo atraso no pagamento delas e ainda poderá ter que arcar com o pagamento de indenização por eventuais danos sofridos em decorrência do não pagamento da referida verba, desde que comprovados pelo empregado.
Confira aqui matéria do jornal da Cidade sobre o assunto.